27/04/2010
EMENTA APROVADA PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Sessão do dia 25 de Março ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – TRIBUNAL ARBITRAL – DENOMINAÇÃO INADEQUADA QUE INDUZ A ERRO – SUBSECCIONAL DA OAB – VINCULAÇÃO COM CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - VEDAÇÃO – QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DA SECCIONAL DA ORDEM – INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI 8.906/94 – APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA – ART. 48 DO CED. Deve a Subseccional da OAB fiscalizar e coibir a utilização da expressão “Tribunal” por entidades que prestam serviços de administração de procedimentos de mediação e arbitragem, pois tal denominação induz a erro os que buscam a prestação desses serviços, conforme recente deliberação do Conselho Nacional de Justiça. Não pode a Subseccional da OAB firmar acordos com Câmaras de Mediação e Arbitragem que denotem qualquer vínculo societário, hierárquico, administrativo ou funcional, por contrariar as finalidades da OAB, previstas expressamente no artigo 44 e seu §1º do EAOAB, que dispõe: “A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”, extensivo também à vinculação com entidades civis ou não governamentais. A participação da Ordem há de ser no âmbito de uma política geral, decidida pela direção e pelo Egrégio Conselho Seccional, não comportando, outrossim, acordos individuais efetivados pela subseção. Determinada apuração de infração ética com base no artigo 48 do Código de Ética e Disciplina. Precedente: Proc. E-3.415/2007. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23/04/2010.